Gabinete do Prefeito

Competências

Lei orgânica Art. 70° Compete privativamente ao Prefeito:

I — nomear a direção superior da administração municipal, nomear e exonerar Secretários Municipais ou Diretores, assim como os Sub-Prefeitos para os Distritos do Município;

II — iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica;

III — sancionar, promulgar e fizer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

IV — vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei, aprovados pela Câmara;

V — dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;

VI — prover os cargos e funções públicas municipais, e expedir os demais atos referentes a situações funcional dos servidores.

VII — celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município;

VIII — enviar á Câmara Municipal, observado o disposto nas Constituições Federal Estadual, projetbs de lei dispondo sobre:

a) —plano plurianual;

b) — diretrizes orçamentárias;

c) —orçamento anual; LC

d) —plano diretor.

IX — remeter mensagem á Câmara Mumcipal por ocasião da abertura da sessão legislativa. expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias.

X — apresentar as contas ao Tribunal de Contas do Estado, sendo os balancetes mensais até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês, e as contas anuais após e abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;

XI — prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais. entregues ao Município na da lei:

XII — fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas de aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinada em lei;

XIII — colocar, a disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no artigo 165, da Constituição da República;

XIV — praticar os atos que visem a resguardar os interesses do Município. Desde que não reservados Câmara Municipal,

XV — decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade públicas, ou por interesse social;

XVI — permitir ou autorizar a execução dos servidores públicos por terceiros;

XVII — prover os serviços e obras da administração pública:

XVIII — superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita. Autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentários ou dos créditos votados pela Câmara;

XIX — aplicar multas previstas em Ieís e contratos, bem como revê-las guando impostas indevidamente:

XX — resolver sobre os assuntos constantes em requerimentos. reclamações ou representações que lhe forem dirigidas:

XXI — oficializar, obedecer às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos. Mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXII — convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração assim o exigir:

XXIII — aprovar projetos de edificação e os planos de loteamento, arruamento e zoneamento ou,para fins urbanos;

XXIV — apresentar, anualmente, á Câmara Municipal, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte:

XXV — organizar os serviços Internos das repartições criadas por lei sem exceder as verbas para tal destinadas:

XXVI — contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante

prévia autorização da Câmara;

XXVII — providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua

alienação, na forma da lei;

XXVIII — desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX — estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei.

XXX — Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento de seus atos;

XXXI — solicitar, obrigatoriamente, autorização Câmara para ausentar se do Município por mais de quinze dias;

XXXII — adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXIII — decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública, a paz social:

XXXIV — exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica ou exigidas pelo exercício do cargo na forma da lei

XXXV’ — editar medidas provisórias com força da lei, nos termos desta Lei Orgânica;

XXXVI — expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

XXXVII — fazer publicar os atos oficiais;

XXXVIII — permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, mediante autorização da Câmara.

Parágrafo único — O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários

Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

XXXIX — representar o município em juízo e fora dele.