Lei orgânica Art. 70° Compete privativamente ao Prefeito:
I — nomear a direção superior da administração municipal, nomear e exonerar Secretários Municipais ou Diretores, assim como os Sub-Prefeitos para os Distritos do Município;
II — iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica;
III — sancionar, promulgar e fizer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
IV — vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei, aprovados pela Câmara;
V — dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;
VI — prover os cargos e funções públicas municipais, e expedir os demais atos referentes a situações funcional dos servidores.
VII — celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município;
VIII — enviar á Câmara Municipal, observado o disposto nas Constituições Federal Estadual, projetbs de lei dispondo sobre:
a) —plano plurianual;
b) — diretrizes orçamentárias;
c) —orçamento anual; LC
d) —plano diretor.
IX — remeter mensagem á Câmara Mumcipal por ocasião da abertura da sessão legislativa. expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias.
X — apresentar as contas ao Tribunal de Contas do Estado, sendo os balancetes mensais até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês, e as contas anuais após e abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;
XI — prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais. entregues ao Município na da lei:
XII — fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas de aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinada em lei;
XIII — colocar, a disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no artigo 165, da Constituição da República;
XIV — praticar os atos que visem a resguardar os interesses do Município. Desde que não reservados Câmara Municipal,
XV — decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade públicas, ou por interesse social;
XVI — permitir ou autorizar a execução dos servidores públicos por terceiros;
XVII — prover os serviços e obras da administração pública:
XVIII — superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita. Autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentários ou dos créditos votados pela Câmara;
XIX — aplicar multas previstas em Ieís e contratos, bem como revê-las guando impostas indevidamente:
XX — resolver sobre os assuntos constantes em requerimentos. reclamações ou representações que lhe forem dirigidas:
XXI — oficializar, obedecer às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos. Mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXII — convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração assim o exigir:
XXIII — aprovar projetos de edificação e os planos de loteamento, arruamento e zoneamento ou,para fins urbanos;
XXIV — apresentar, anualmente, á Câmara Municipal, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte:
XXV — organizar os serviços Internos das repartições criadas por lei sem exceder as verbas para tal destinadas:
XXVI — contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante
prévia autorização da Câmara;
XXVII — providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua
alienação, na forma da lei;
XXVIII — desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX — estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei.
XXX — Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento de seus atos;
XXXI — solicitar, obrigatoriamente, autorização Câmara para ausentar se do Município por mais de quinze dias;
XXXII — adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXIII — decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública, a paz social:
XXXIV — exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica ou exigidas pelo exercício do cargo na forma da lei
XXXV’ — editar medidas provisórias com força da lei, nos termos desta Lei Orgânica;
XXXVI — expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
XXXVII — fazer publicar os atos oficiais;
XXXVIII — permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, mediante autorização da Câmara.
Parágrafo único — O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários
Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
XXXIX — representar o município em juízo e fora dele.